quarta-feira, 18 de maio de 2011

FALENCIA E CONCORDATA


FALÊNCIA
(Decreto-lei 7.661/ 1945 – Falência - Artigos 1º - 138)
(Fonte: PACHECO, José da Silva. Processo de falência e concordata. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997)

1. Conceito – é o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender à execução coletiva universal, a que concorrem todos os credores. Falência é execução. Se nem toda execução é falência, toda falência é execução: execução coletiva universal, abrangente de todos os bens e de todos os credores.
2. A sentença que decreta a falência é a sentença inicial, em relação ao processo falencial (Pontes de Miranda).
3. No sistema brasileiro, a falência não abrange o devedor civil nem tampouco o concurso civil de credores abrange o comerciante.
4. A falência pode ser caraterizada pela impontualidade ou pela insolvência. O juízo de falência é universal. A ele devem concorrer todos os credores civis e comerciais, com exceção dos enumerados no parágrafo único do art. 23 e dos que não sejam nem civis nem comerciais, como sói acontecer com os fiscais. Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra o falido. A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas. A administração da falência é feita pelo síndico, sob a imediata direção do juiz. A falência se propaga por outros Estados, produzindo efeitos fora do âmbito restrito do Estado em que é decretada, abrangendo bens, contratos e credores, onde quer que se encontrem. Para constituir-se o título executivo falencial não é de se exigir obrigação comercial – a lei de falências não distingue: pode ser obrigação civil ou comercial.
Para que se possa pedir e obter a falência de alguma pessoa física ou jurídica, necessário é que o sujeito passivo:
4.1. seja comerciante;
4.2. não pague obrigação (a. líquida; b. vencida e protestada; c. constante de título que legitime ação executiva);
4.3. não tenha relevante razão de direito para a omissão

5. Caraterizam o estado de quebra e ensejam, por isso, a decretação judicial da falência do comerciante os seguintes fatos:
5.1. o não-pagamento comprovado pela certidão do protesto de dívida líquida e certa, exigível, constante de título que legitime a ação executiva (arts. 1º e 10);
5.2. o não-pagamento de dívida provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 1º , desde que protestada (arts. 10 e 11);
5.3. o não-pagamento ou a não-nomeação de bens a penhora, no prazo legal quando executado (art. 2º, I);
5.4. a liquidação precipitada de seus negócios ou de seus estoques, ou a prática de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos (art. 2º , II);
5.5. a convocação de credores para pedir ou propor dilação, remissão ou cessão de bens (art. 2º , III);
5.6. realização ou tentativa de realização de atos simulados ou fraudulentos com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores;
5.7. transferência de seus negócios sem o consentimento dos credores e sem ficar com seus bens suficientes para a estes atender (art. 2º , VI);
5.8. oneração ou tentativa de oneração dos seus bens com garantia real fraudulenta (art. 2º, VI);
5.9. abandono do estabelecimento comercial ou ocultação (art. 2º, VII).

6. Só há falência de comerciante, seja ele pessoa física ou jurídica. Se se tratar de comerciante em nome individual, não obstante seja menor, mulher casada, ou qualquer pessoa proibida de comerciar, está sujeito à falência. Pode configurar-se a falência do espólio do devedor comerciante.
7. A falência, ainda que a sociedade seja solidária ou em nome coletivo, não atinge os sócios, senão indiretamente. Isto quer dizer que não são os sócios considerados falidos, ainda que solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais. As responsabilidades dos diretores ou administradores se apura, no mesmo juízo, pro processo ordinário (art. 6º ). Pode haver, porém, seqüestro de bens dos sócios ou diretores (art. 6º, parágrafo único). Trata-se, nesse caso, de mera medida assecuratória e cautelar.
8. O que é comerciante – ser comerciante pode adir: I. da prática de atividade comercial ou ato de comércio; II. da natureza da forma constitutiva ou estrutura; III. do registro; IV. da lei.
9. Empresas que não se sujeitam à falência – caixas construtoras reguladas (art. 13 do Decreto-lei 24.503/1934); sociedades de crédito (Decreto 370/1890); companhias seguradoras e de capitalização (Decreto-lei 2063/1940); cooperativas (Decreto 5893/1943 e lei 5764/1971); autarquias e órgãos paraestatais; órgãos estatais ainda que criados para intervir no comércio e comerciar (não as sociedades de economia mista de natureza comercial); cooperativas (lei 5764/1971). Também não se sujeitam à falência – empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; de imprensa falada ou escrita; empresas de ensino como colégios, internatos e escolas; casas de saúde e hospitair, teatros, cinemas, orquestras etc.
10. Estão sujeitas à falência as macroempresas, as microempresas, as sociedades irregulares, as sociedades em liquidação (representada pelo liquidante).
11. Podem servir para ser pedida a falência: nota promissória, duplicata, letra de câmbio, cheque, contrato, warrant, conhecimento de depoósito, conta dos serventuários, dos intérpretes, tradutores, corretores, condutores, comissários de fretes, conta de foros, laudêmios, aluguéis ou rendas de imóveis, quotas de condomínio etc. Também, crédito trabalhista transitado em julgado.

CONCORDATA
(Decreto-lei 7.661/ 1945 – Artigos. 139 - 217)

Concordata preventiva (ação judicial autônoma; o devedor é o autor; elide a falência): se o devedor comerciante não deixou de pagar obrigação líquida no vencimento, mas está na iminência de assim proceder, em face de crise na empresa (art. 140, II); e, por outro lado, tem os seus livros e atos constitutivos devidamente registrados (art. 140, I) e nenhum crime há a desabonar-lhe a conduta (art. 140, III); e exercer regularmente o comércio há mais de 2 anos (art. 158, I); e possuir ativo correspondente a 50% do passivo (art. 158, II); e não for falido (art. 158, III); e não tiver título protestado por falta de pagamento, tem o comerciante a pretensão a obter do Estado a prestação jurisdicional no sentido de serem pagos os credores com abatimento ou em condições razoáveis. Concordata suspensiva (suspende a falência; é ação incidente do processo de falência): se já houver falência e não tiver sido denunciado ou condenado por crime falimentar, ocorre fato de que decorre a pretensão à concordata.
Prof. Jean Menezes de Aguiar

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