quarta-feira, 25 de maio de 2011

Confidencialidad


Confidencialidad es la propiedad de la información, por la que se garantiza que está accesible únicamente a personal autorizado a acceder a dicha información. La confidencialidad ha sido definido por la Organización Internacional de Estandarización (ISO) en la norma ISO-17799 como "garantizar que la información es accesible sólo para aquellos autorizados a tener acceso" y es una de las piedras angulares de la seguridad de la información. La confidencialidad es uno de los objetivos de diseño de muchos criptosistemas, hecha posible en la práctica gracias a las técnicas de criptografía moderna.
La confidencialidad también se refiere a un principio ético asociado con varias profesiones (por ejemplo, medicina, derecho, religión, psicología profesional, y el periodismo); en este caso, se habla de secreto profesional. En ética, y (en algunos lugares) en Derecho, concretamente en juicios y otras formas de resolución de conflictos legales, tales como la mediación, algunos tipos de comunicación entre una persona y uno de estos profesionales son "privilegiados" y no pueden ser discutidos o divulgados a terceros. En las jurisdicciones en que la ley prevé la confidencialidad, por lo general hay sanciones por su violación.
La confidencialidad de la información, impuesta en una adaptación del principio clásico militar "need-to-know", constituye la piedra angular de la seguridad de la información en corporaciones de hoy en día. La llamada "burbuja de confidencialidad" restringe los flujos de información, con consecuencias tanto positivas como negativas.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

LAVAGEM DE DINHEIRO


Lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso transforma recursos ganhos em atividades ilegais em ativos com uma origem aparentemente legal. Essa prática geralmente envolve múltiplas transações, usadas para ocultar a origem dos ativos financeiros e permitir que eles sejam utilizados sem comprometer os criminosos. A dissimulação é, portanto, a base para toda operação de lavagem que envolva dinheiro proveniente de um crime antecedente. Nas duas últimas décadas, a lavagem de dinheiro e os crimes correlatos – entre os quais, narcotráfico, corrupção, seqüestro e terrorismo – tornaram-se delitos cujo impacto não pode mais ser medido em escala local. Se antes essa prática estava restrita a determinadas regiões, seus efeitos perniciosos hoje se espalham para além das fronteiras nacionais, desestabilizando sistemas financeiros e comprometendo atividades econômicas. Por causa da natureza clandestina da lavagem de dinheiro, fica difícil estimar o volume total de fundos lavados que circulam internacionalmente. As técnicas de análise disponíveis envolvem a mensuração do volume de comércio em atividades ilegais tais como tráfico de drogas, de armas ou fraude. Por essa razão, o tema tornou-se objeto central de inúmeras discussões realizadas em todo o mundo. Chefes de Estado e de governo, bem como organismos internacionais, passaram a dispensar mais atenção à questão. Poucas pessoas param para pensar sobre a gravidade do problema, principalmente porque a lavagem de dinheiro parece distante de nossa realidade. Entretanto, assim como todo tipo de crime organizado, o tema merece reflexão, especialmente se considerarmos que o controle da lavagem de dinheiro depende, entre outras coisas, da participação da sociedade. Em março de 1998, o Brasil, dando continuidade a compromissos assumidos desde a assinatura da Convenção de Viena de 1988, aprovou a Lei nº 9.613, que representa um avanço no tratamento da questão, pois tipifica o crime de lavagem de dinheiro. Também institui medidas que conferem maior responsabilidade a intermediários econômicos e financeiros e cria, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A principal tarefa do COAF é promover um esforço conjunto por parte dos vários órgãos governamentais do Brasil que cuidam da implementação de políticas nacionais voltadas para o combate à lavagem de dinheiro, evitando que setores da economia continuem sendo utilizados nessas operações ilícitas. Esta publicação foi produzida com o intuito de sensibilizar a sociedade para a gravidade do problema. Resultado da parceria estabelecida entre o COAF e o Programa das Nações Unidas para o Controle Internacional de Drogas (UNDCP), agência responsável pela articulação de atividades voltadas para aquestão representa a continuidade de um trabalho conjunto bem-sucedido.É importante destacar, ainda, que as ações do Conselho não seriam efetivas se não contássemos com o apoio incondicional do Ministério da Fazenda. A posição que esse Ministério assume frente ao combate à lavagem de dinheiro é corajosa e pioneira no país, tendo sido, por essa razão, reconhecida em diversos foros internacionais.
Adrienne Gianneti Nelson de Senna
Presidente da COAF

quinta-feira, 19 de maio de 2011

TDA Titulo da Divida Agraria


TDA
TÍTULO DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA

Nos termos do Estatuto da Terra - Lei n. 4503 de 30.11.1964, foram criados os TDA para viabilizar o pagamento de indenizações aqueles que sofreram ação desapropriatória da União Federal, por interesse social, no caso de imóveis rurais para fins de reforma agrária. Os TDA foram emitidos pelo INCRA, até o ano de 23.06.92 sob a forma cartular. No anos de 1992, com a publicação do Decreto n. 578, foram transferidos para a Secretaria do Tesouro Nacional - STN, as atribuições de gestão, controle, lançamento, resgate e pagamento de juros, recebendo então uma nova denominação de TDA-E, sendo lançados a partir daí de forma escritural, registrados no sistema de SECURITIZAR da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, mediante a autorização expressa do INCRA a STN.


Possibilidade de utilização

- Pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Rural ITR;
- Pagamento de preço de terras públicas;
- Prestação de garantia e
- Depósito para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas.
LEGISLAÇÃO
Segundo a Medida Provisória N. 2.027 -44, De Outubro de 2000 (DOU 27/10/2000) diz:

Art. 3º A Lei n. 8.177, de 1. de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art.5º
..........................................................................................
Parágrafo Terceiro A partir de 5 de maio de 2000, os Títulos da Dívida Agrária - TDA emitidos para desapropriação terão as seguintes remunerações:
I - três por cento ao ano para indenização de imóvel com área de até setenta módulos fiscais;
II - dois por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de setenta e até cento e cinqüenta módulos fiscais; e
III - um por cento ao ano para indenização de imóvel com área acima de cento e cinqüenta módulos fiscais.
Parágrafo Quarto Os TDA emitidos até 4 de maio de 2000 e os a serem emitidos para aquisição por compra e venda de imóveis rurais destinados à implantação de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agrária, nos termos das Leis n. s 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, serão remunerados a seis por centos ao ano.

NEGOCIAÇÕES

Os TDAs podem ser negociados no mercado de balcão ou bolsa de valores os títulos custodiados na CETIP, sendo necessária a intermedição de instituições financeiras que devem registrar todas as operações de compra e venda, e a conseqüente transferência de propriedade junto aquela Central.

Da venda

Para que seja efetuada a operação financeira, é necessário que o possuidor das TDAs preencha uma carta solicitando o crédito do dinheiro para a sua conta e a transferência dos Títulos para o comprador que se indicar, em duas vias de igual teor e entregando-as ao gerente da CEF, ou Banco do Brasil, isto é, dependerá de onde os TDAs estiverem custodiados. Para se obter o modelo da carta de transferência, ou cessão de direito clique aqui.

Informações necessárias para a venda

Informe a data de vencimento de cada TDAs, os códigos (Ativo/Série), e as quantidades de títulos em cada vencimento. Importante ressaltar que deve-se verificar a quantidade de títulos liberados pelo juiz através do alvará judicial, que poderá talvez não coincidir com o Demonstrativo de Lançamento inicial feito no processo.

quarta-feira, 18 de maio de 2011

FALENCIA E CONCORDATA


FALÊNCIA
(Decreto-lei 7.661/ 1945 – Falência - Artigos 1º - 138)
(Fonte: PACHECO, José da Silva. Processo de falência e concordata. 7a ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997)

1. Conceito – é o processo através do qual se apreende o patrimônio do executado, para extrair-lhe valor com que atender à execução coletiva universal, a que concorrem todos os credores. Falência é execução. Se nem toda execução é falência, toda falência é execução: execução coletiva universal, abrangente de todos os bens e de todos os credores.
2. A sentença que decreta a falência é a sentença inicial, em relação ao processo falencial (Pontes de Miranda).
3. No sistema brasileiro, a falência não abrange o devedor civil nem tampouco o concurso civil de credores abrange o comerciante.
4. A falência pode ser caraterizada pela impontualidade ou pela insolvência. O juízo de falência é universal. A ele devem concorrer todos os credores civis e comerciais, com exceção dos enumerados no parágrafo único do art. 23 e dos que não sejam nem civis nem comerciais, como sói acontecer com os fiscais. Ficam suspensas todas as ações ou execuções contra o falido. A falência produz o vencimento antecipado de todas as dívidas. A administração da falência é feita pelo síndico, sob a imediata direção do juiz. A falência se propaga por outros Estados, produzindo efeitos fora do âmbito restrito do Estado em que é decretada, abrangendo bens, contratos e credores, onde quer que se encontrem. Para constituir-se o título executivo falencial não é de se exigir obrigação comercial – a lei de falências não distingue: pode ser obrigação civil ou comercial.
Para que se possa pedir e obter a falência de alguma pessoa física ou jurídica, necessário é que o sujeito passivo:
4.1. seja comerciante;
4.2. não pague obrigação (a. líquida; b. vencida e protestada; c. constante de título que legitime ação executiva);
4.3. não tenha relevante razão de direito para a omissão

5. Caraterizam o estado de quebra e ensejam, por isso, a decretação judicial da falência do comerciante os seguintes fatos:
5.1. o não-pagamento comprovado pela certidão do protesto de dívida líquida e certa, exigível, constante de título que legitime a ação executiva (arts. 1º e 10);
5.2. o não-pagamento de dívida provada por conta extraída dos livros comerciais e verificada, judicialmente, nas condições estabelecidas pelo § 1º do art. 1º , desde que protestada (arts. 10 e 11);
5.3. o não-pagamento ou a não-nomeação de bens a penhora, no prazo legal quando executado (art. 2º, I);
5.4. a liquidação precipitada de seus negócios ou de seus estoques, ou a prática de meios ruinosos ou fraudulentos para realizar pagamentos (art. 2º , II);
5.5. a convocação de credores para pedir ou propor dilação, remissão ou cessão de bens (art. 2º , III);
5.6. realização ou tentativa de realização de atos simulados ou fraudulentos com o fito de retardar pagamentos ou fraudar credores;
5.7. transferência de seus negócios sem o consentimento dos credores e sem ficar com seus bens suficientes para a estes atender (art. 2º , VI);
5.8. oneração ou tentativa de oneração dos seus bens com garantia real fraudulenta (art. 2º, VI);
5.9. abandono do estabelecimento comercial ou ocultação (art. 2º, VII).

6. Só há falência de comerciante, seja ele pessoa física ou jurídica. Se se tratar de comerciante em nome individual, não obstante seja menor, mulher casada, ou qualquer pessoa proibida de comerciar, está sujeito à falência. Pode configurar-se a falência do espólio do devedor comerciante.
7. A falência, ainda que a sociedade seja solidária ou em nome coletivo, não atinge os sócios, senão indiretamente. Isto quer dizer que não são os sócios considerados falidos, ainda que solidariamente responsáveis pelas obrigações sociais. As responsabilidades dos diretores ou administradores se apura, no mesmo juízo, pro processo ordinário (art. 6º ). Pode haver, porém, seqüestro de bens dos sócios ou diretores (art. 6º, parágrafo único). Trata-se, nesse caso, de mera medida assecuratória e cautelar.
8. O que é comerciante – ser comerciante pode adir: I. da prática de atividade comercial ou ato de comércio; II. da natureza da forma constitutiva ou estrutura; III. do registro; IV. da lei.
9. Empresas que não se sujeitam à falência – caixas construtoras reguladas (art. 13 do Decreto-lei 24.503/1934); sociedades de crédito (Decreto 370/1890); companhias seguradoras e de capitalização (Decreto-lei 2063/1940); cooperativas (Decreto 5893/1943 e lei 5764/1971); autarquias e órgãos paraestatais; órgãos estatais ainda que criados para intervir no comércio e comerciar (não as sociedades de economia mista de natureza comercial); cooperativas (lei 5764/1971). Também não se sujeitam à falência – empresas de comunicações telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; de imprensa falada ou escrita; empresas de ensino como colégios, internatos e escolas; casas de saúde e hospitair, teatros, cinemas, orquestras etc.
10. Estão sujeitas à falência as macroempresas, as microempresas, as sociedades irregulares, as sociedades em liquidação (representada pelo liquidante).
11. Podem servir para ser pedida a falência: nota promissória, duplicata, letra de câmbio, cheque, contrato, warrant, conhecimento de depoósito, conta dos serventuários, dos intérpretes, tradutores, corretores, condutores, comissários de fretes, conta de foros, laudêmios, aluguéis ou rendas de imóveis, quotas de condomínio etc. Também, crédito trabalhista transitado em julgado.

CONCORDATA
(Decreto-lei 7.661/ 1945 – Artigos. 139 - 217)

Concordata preventiva (ação judicial autônoma; o devedor é o autor; elide a falência): se o devedor comerciante não deixou de pagar obrigação líquida no vencimento, mas está na iminência de assim proceder, em face de crise na empresa (art. 140, II); e, por outro lado, tem os seus livros e atos constitutivos devidamente registrados (art. 140, I) e nenhum crime há a desabonar-lhe a conduta (art. 140, III); e exercer regularmente o comércio há mais de 2 anos (art. 158, I); e possuir ativo correspondente a 50% do passivo (art. 158, II); e não for falido (art. 158, III); e não tiver título protestado por falta de pagamento, tem o comerciante a pretensão a obter do Estado a prestação jurisdicional no sentido de serem pagos os credores com abatimento ou em condições razoáveis. Concordata suspensiva (suspende a falência; é ação incidente do processo de falência): se já houver falência e não tiver sido denunciado ou condenado por crime falimentar, ocorre fato de que decorre a pretensão à concordata.
Prof. Jean Menezes de Aguiar

terça-feira, 17 de maio de 2011

GARANTIA DE COMISSIONAMENTO


CARTA DE GARANTIA DE COMISSIONAMENTO

Pela presente missiva, declaramos para os devidos fins de direito e a quem interessar possa que tomamos conhecimento do interesse na transferencia do Precatorio Nº .............................. TRF 4ª região referente ação judicial processo originário ....................... 4ª através dos Srs.. HENRY JOSE URQUHART PEREZ, brasileiro, casado, contador, portador da carteira de identidade ................................. expedida pela SSPC/RS, residente e domiciliado na Rua ......................................... em Sant´Ana do Livramento- RS .,e ........................................................................., motivo pelo qual, na hipotese de ser concretizada a transferencia de titularidade para terceiros por eles indicados, será devida a remuneração equivalente a ......% para intermediários representantes da compra, mais ..... para intermediários representantes da venda, e ........ % para intervenientes da compra e da venda conjuntamente do valor total da transação, ficando certo que em tal valor já esta incluido toda e qualquer remuneração devida a eventuais parceiros comerciais dos referidos senhores, cabendo ao mesmo a responsabilidade de efetuar diretamente os respectivos pagamentos.

,............ de ...................de 2011.

____________________________________________________
Nome e qualificação do titular do crédito judicialcom firma Reconhecida por autenticidade em cartorio

TERMINOLOGIA CORRIQUEIRA E USUAL


LOI .- Letter of Intent ( CARTA DE INTENÇÕES)
RWA.- Pronto apto e disposto
FRIA GRIME .- Garantia de comissões
WINDOWS TIME.- Janela de Tempo

( timbre, endereço)LOI .

CARTA DE INTENÇAO DE COMPRA

Eu, ............................, portador do RG nº.............e CPF ..........., represento legalmente o Comprador de Letras do Tesouro Nacional, denominados LTN’s, e atraves deste instrumento de Intenção de Compra, manifesto interesse pela compra de 06 (seis), LTN’S AZUIS COM TRR; ora oferecidos pelo representante de venda da mesma, Sr. ................

Os ativos pretendidos pela compra devem ter sido emitidos pelo Tesouro Nacional, adquiridos legalmente e isentos de quaisquer gravames.

Estou de acordo em pagar por cada LTN, o valor de R$ ....................... (............................ ), sendo que R$ ....................... (............................. de reais) destina-se ao pagamento do Cedente Vendedor; ............... ( reais) para comissionamento do procurador de venda; R$ ...............................para comissionamento do grupo Intervenientes da compra), R$ .................... para comissionamento de o Grupo intervenientes da venda; R$ ................. (para comissionamento do grupo (............................................) e R$ ..................... ( reais) para os Intermediários compra fechada.

Declaro que o Comprador possui o montante necessário, para pagamento dos citados ativos, sendo o mesmo de origem licita e não-criminal, disponível via Windows Time, junto ao Banco.....................

O Cedente-Vendedor ou seu Procurador legal, deverá comparecer na reunião de negociação no dia 16 de dezembro de 2010, as ......horas, na sede do................, na cidade de...................., munido de documentos comprobatórios dos citados ativos.

Esta “Carta de Intenção de Compra”, terá validade de 05 (cinco) dias a partir de sua emissão, e será considerada procedente se for endossada pelo destinatario da mesma.

, 17 de maio de 2011.

_________________________________
FULANO DE TAL
Procurador de Compra

___________________________________
MENGANO
Procurador de venda, endossando e aceitando

segunda-feira, 16 de maio de 2011

JOINT VENTURE ATTORNEY (JVA)


                           Joint Ventures Attorney JVA
Uma joint-venture é uma organização jurídica que toma a forma de uma parceria de curto prazo em que duas ou mais pessoas, conjuntamente realizam uma transação para o benefício mútuo ou lucro
Geralmente cada pessoa contribui com ativos e os riscos partes. Como uma parceria, joint ventures podem envolver qualquer tipo de transação comercial, e as partes envolvidas podem ser indivíduos, grupos de indivíduos, empresas ou empreendimentos corporations.Joint são regidos pela parceria entre o Estado, os contratos e a lei de transações comerciais. A joint venture também é tratado como uma parceria para a renda de empreendedores purposes.Joint fiscais, como coparticipação, são legalmente obrigados a se comportarem de determinada maneira em relação aos seus colegas empreendedores, enquanto a empresa continua. Essas obrigações são chamadas responsabilidades fiduciárias ou de direitos. O dever fiduciário é uma relação jurídica de confiança ou de confiança entre dois ou mais indivíduos. O consorciado deve ser leal, cooperativo e membro care. A uso razoável de uma joint venture deve o dever de os outros membros da empresa a colaborar com eles e usar de cautela e bom senso para cumprir os propósitos para os quais todos se uniram, e o dever de não interromper ou abandonar o empreendimento com a finalidade de obter benefícios para si mesmo e não fazer qualquer ato que impeça o exercício da sua actividade a uma bem-sucedida conclução. As obrigações começam com a abertura das negociações para a formação do empreendimento, aplicam-se todas as fases do negócio realizado e continua até que a empresa ser totalmente liquidada e encerrada. Assim, no início, há um dever de disclosure.Violations completa e fiel da fiduciário DutySomeone que está contemplando a formação de uma joint venture pode não comprar a propriedade a um preço baixo e depois revendem para a empresa com lucro. Um empreendedor não pode adquirir bens que foi originalmente o objeto da empresa para sua conta individual. Além disso, ao término da joint venture, os empreendedores devem encerrar o empreendimento de uma maneira que não prejudiquem os interesses dos empreendedores "ou resultar em uma perda para a empresa.


Uma joint venture é um tipo de sociedade comercial, que é formado para um propósito específico, limitado ou por um período limitado de tempo. Os parceiros para uma joint venture, que pode incluir duas ou mais entidades de negócio, se unem através de um acordo de joint venture para uma única transação de negócios da parceria, incluindo a comunidade de interesses, a entrada de bens e partilha de lucros ou prejuízos

Como diz o adágio, "bons contratos no mundo dos negócios são como boas cercas entre vizinhos", e ao iniciar um pequeno negócio e pensando em entrar em uma joint venture, cada empresário deve procurar o conselho global de um advogado de joint venture. As joint ventures em negócios englobam a união de duas ou mais empresas de um pseudo-parceria por um período de tempo definido explicitamente. As partes envolvidas num acordo de empreendimento conjunto irá partes todas as responsabilidades, riscos, despesas e contribuição inicial de activos durante a formação da empresa, e se for bem sucedida, os benefícios mútuos de qualquer receita também serão compartilhadas no âmbito dos acordos contratuais. As entidades submetidas a uma joint venture em conjunto serão, no essencial e juridicamente falando, formando um negócio totalmente novo, juntamente com todas as partes contribuir de alguma forma de capital para o risco de negócio conjuntas. A estrutura de uma empresa de joint venture pode assumir a forma de parcerias, empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, mas o rótulo de "empreendimento conjunto" é um termo jurídico para delimitar explicitamente a finalidade, natureza e com os contratos e acordos adequada, o termos da joint venture.

Aspectos Jurídicos de um VentureWithin Comum os Estados Unidos, as leis de cada estado onde a "joint venture" é formado vai ditar as regras e os métodos do novo empreendimento deve respeitar o direito. Normalmente, as leis estaduais aplicáveis e estatutos para empresas comuns que incluem as leis de comércio, as leis trabalhistas, contratos e leis empresariais do estado individual. Entendendo que as empresas hoje em dia muitos têm um alcance muito além das linhas de estado, o Internal Revenue Service ofereceu accionistas joint venture um processo fácil de depositar as suas informações fiscais em relação a todas as transações de negócio da joint venture. O governo federal, para fins fiscais federais e renda, vai tratar da receita ou perdas de uma empresa de negócios conjuntos semelhantes aos de uma parceria, que por sua vez, permite aos detentores de capital em um negócio conjuntas para arquivar todas as informações de renda da empresa como parte de sua declaração de IRS, ao invés de uma declaração de imposto sobre as sociedades de qualquer natureza. Em alguns casos, os tribunais federais têm governado um empreendimento conjunto é muito superior ao alcance de um acordo de parceria típica, e por sua vez, determinou métodos de tributação posterior com base em intenções da empresa, os níveis de receitas de capital, ou planos de partilha de perdas, e várias outras normas exclusivamente aplicáveis. Ter um negócio joint venture clientela advogado advogado antes e durante a operação de qualquer empreendimento comum pode ajudar a segurar a empresa contra qualquer forma de reestruturação fiscal imprevistas ou indesejadas.

As partes envolvidas num acordo de empreendimento conjunto irá partes todas as responsabilidades, riscos, despesas e contribuição inicial de activos durante a formação da empresa, e se for bem sucedida, os benefícios mútuos de qualquer receita também serão compartilhadas no âmbito dos acordos contratuais. As entidades submetidas a uma joint venture em conjunto serão, no essencial e juridicamente falando, formando um negócio totalmente novo, juntamente com todas as partes contribuir de alguma forma de capital para o risco de negócio conjuntas. A estrutura de uma empresa de joint venture pode assumir a forma de parcerias, empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, mas o rótulo de "empreendimento conjunto" é um termo jurídico para delimitar explicitamente a finalidade, natureza e com os contratos e acordos adequada, o Quanto aos aspectos comuns venture.Legal de um VentureWithin Conjunto dos Estados Unidos, as leis de cada estado onde a "joint venture" é formado vai ditar as regras e os métodos do novo empreendimento deve respeitar o direito. Normalmente, as leis estaduais aplicáveis e estatutos para empresas comuns que incluem as leis de comércio, as leis trabalhistas, contratos e leis empresariais do estado individual. Entendendo que as empresas hoje em dia muitos têm um alcance muito além das linhas de estado, o Internal Revenue Service ofereceu accionistas joint venture um processo fácil de depositar as suas informações fiscais em relação a todas as transações de negócio da joint venture. O governo federal, para fins fiscais federais e renda, vai tratar da receita ou perdas de uma empresa de negócios conjuntos semelhantes aos de uma parceria, que por sua vez, permite aos detentores de capital em um negócio conjuntas para arquivar todas as informações de renda da empresa como parte de sua declaração de IRS, ao invés de uma declaração de imposto sobre as sociedades de qualquer natureza. Em alguns casos, os tribunais federais têm governado um empreendimento conjunto é muito superior ao alcance de um acordo de parceria típica, e por sua vez, determinou métodos de tributação posterior com base em intenções da empresa, os níveis de receitas de capital, ou planos de partilha de perdas, e várias outras normas exclusivamente aplicáveis. Ter um negócio joint venture clientela advogado advogado antes e durante a operação de qualquer empreendimento comum pode ajudar a segurar a empresa contra qualquer forma de reestruturação fiscal imprevistas ou indesejadas. Anúncios Googlewww.sbcoaching.net.br Ao formar uma joint venture, as empresas devem cumprir as normas estaduais seguinte • Arquivo para a certificação de denominação comercial com o Departamento Estadual de comércio • Elaborar contratos ou acordos que definem a intenção de estabelecer um negócio • joint venture incluir nestes contratos, um acordo sobre o controle acionário e de propriedade de cada parte • A contribuição razoável de capital ou activos por todas as partes envolvidas • acordo definitivo para a partilha das receitas e perdas de acordo com as leis locais, estaduais e federais do lawsAside presença mínima de leis estaduais aplicáveis na maioria dos casos, os acordos e termos dentro de uma joint venture que opera é definido pela definidos ou implícita concorda

Limitações de um conjunto VentureRegardless se o empreendimento comum opera a nível nacional ou internacionalmente, uma joint venture irá enfrentar advertências semelhantes aos encontrados em parcerias geral. Algumas das semelhanças entre as parcerias e joint ventures em geral que afetam a investidores individuais ou parceiros incluem: Todos os parceiros provar responsável, dependente de outros termos dos acordos, pelo menos para os seus! partes pro rata das dívidas joint venture efectuadas • Partilha de bens, propriedade, e as receitas podem ser estruturados de forma flexível de acordo com os termos acordados por as partes envolvidas no empreendimento •acordos de empresa, Comum terminam quando um dos parceiros deixa ou morre • compra e venda as disposições dos acordos, no entanto, permitir a transferência de participações em joint venture aos herdeiros mencionados • Primeira direito de preferência cláusulas pode deixar todas as transferências de interesse em uma joint venture se presente nos acordos de negócios joint venture • Se uma joint venture permanece com apenas um proprietário adquiridos por um período de tempo, então, a empresa não detém os direitos de joint venture statusUsing uma empresa de joint venture advogado é essencial para formar um empreendimento conjunto que irá promover o seu interesse em quaisquer acordos contratuais. Além disso, o exercício de premeditação da experiência adquirida com os acordos comerciais joint venture, uma empresa de joint venture com advogado pode ajudar a mitigar qualquer clientela os eventos futuros que são prejudicial em matéria fiscal, da responsabilidade e propriedade em seu conjunto ventures.Não deixe de analizar, você precisa de um acordo de joint venture negócios revisto e ou alterado?



LTNS ROXAS SELICADAS! CONTAS SELIC!
ESTES INSTRUMENTOS ESTÃO EM TELA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Perguntas freqüentes:
a- Tem procurador de venda?
Não tem procurador de venda justamente porque estes instrumentos estão na TELA DO BACEN, e por outro lado não acreditamos que alguém em sã consciência daria uma procuração de uma Conta em Banco deste volume, mesmo sendo virtual. Afinal vale muito. Você daria?
b- Primeiro passo para adquirir:
Enviaremos uma minuta de OPÇÃO DE COMPRA caracterizada, ou seja, já com o nome da pessoa encarregada de venda, mas sem numerações etc, somente com: Quantidade de LTN’s, com Valor de PU de venda e Preço desta que a própria compra preenche o que interessa e envia a nós.
EX: 01 LTN... PU R$8.650bilhões... Preço de venda R$1.680bi... Sendo R$1.400bi ao proprietário e Saldo dividido 50%compra e 50%venda.
Em tempo: Temos o valor do PU que desejar!
c- Segundo passo:
O encarregado de venda apresenta ao(s) proprietário(s) do(s) instrumento(s) a OPÇÃO DE COMPRA e recebe a OPÇÃO DE VENDA.
d- Terceiro passo:
O encarregado de venda recebe a relação dos PAY MASTER e efetua o Contrato dos Intervenientes para que a compra assine e se inicia a operação.
e- Qual é o procedimento para entrar na TELA DO BACEN?
O PROCEDIMENTO para entrar na TELA DO BACEN a compra deverá ter os números do ROF, SISBACEN, CADEMP E DATA, pois estes prescrevem.
f- São ativos corretos?
Estes instrumentos não são mais ao portador, mas sim identificado e registrado em nome da pessoa física ou jurídica, ou seja, são os instrumentos mais corretos do mercado nacional.
g- Se aceita outro tipo de procedimentos?
Infelizmente não, portanto, por favor, não insista!
Explanações:
Nosso carro chefe não é venda de ativos, mas sim ASSESSORIA EMPRESARIAL, mas usamos ativos imobiliários (áreas de terras “temos muitas destas a venda” para aumentar Patrimônio Liquido, dar em Garantias, dar em Penhoras, Quitar dividas, federal,estadual, municipal, com Bancos, Financeiras, etc).,logo da devida pericia e controle fiscal.
Usamos LTN’s, DEBENTURES, TDA´s, OPP’s, CRÉDITOS FINANCEIROS, PRECATÓRIOS FEDERAIS E ESTADUAIS,etc, para os mesmos fins, porém muitos clientes oferecem estes à venda e por isso oferecemos ao mercado, e cumprimos rigorosamente os tramites dos clientes que oferece os instrumentos.
Por outro lado sabemos que existem vários tramites e jeitinhos para negociar, mas conosco não! não tem de jeitinhos !!!
Em nossas andanças pelo Brasil e pelo mundo , nos deparamos com centenas de contratos assinados, quando a compra assina não aparece à venda e vice-versa.
Aliás, até o momento só conhecemos 03 pessoas que de fato conseguiram efetuar negócios com estes instrumentos específicos, justamente porque respeitaram os limites de cada um, em um negocio deste valor, e não brincaram de escondeXesconde, não mentiram para si mesmo, não viajaram e não nadaram na maionese, etc.
Bem amigos(as) vamos dormir pobre e acordar ricos de verdade, não ao contrario!
2ª.tempo: A empresa esta quebrada nós temos a solução! Consulte-nos! Em caso de vc indicar receberá comissão sobre a concretização do negócio.
REPASSE ESTE! MAS REPASSE MESMO!
NÃO TENHA MEDO DE SER FELIZ!
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TITULOS DA DIVIDA PUBLICA de 1907



Em Sant´Ana do Livramento existem 45 titulos destes.
PRONTOS PARA UM PROGRAMA DE ALTO RENDIMENTO

ATIVOS FINANCEIROS

Relação de Ativos
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Acompanhe abaixo a relação completa dos ativos registrados na CETIP. São aproximadamente 50 tipos de ativos, entre derivativos de balcão e títulos públicos e privados de renda fixa.
Derivativos de Balcão
BOX de Duas Pontas
Contrato a Termo de Moeda
Contrato a Termo de Moeda (NDF – Non Deliverable Forward)
Contrato de Opção de Venda da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
Contratos de Swap
Opções Flexíveis de Ações e Índices
Opções Flexíveis sobre Taxa de Câmbio
Renda Fixa com BOX
Swap com Reset
Swap de Crédito
Swap de Fluxo de Caixa
Termo de Índice DI
Termo de Mercadoria
Títulos Privados de Renda Fixa
Cédula de Crédito à Exportação (CCE)
Cédula de Crédito Bancário (CCB)
Cédula de Crédito Imobiliário (CCI)
Cédula de Debênture (CD)
Cédula de Produto Rural (CPR)
Cédula Rural Pignoratícia (CRP)
Certificado a Termo de Energia Elétrica (CTEE)
Certificado de Cédula de Crédito Bancário (CCCB)
Certificado de Depósito Agropecuário (CDA)
Certificado de Depósito Bancário (CDB)
Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA)
Certificado de Investimento Audiovisual (CIA)
Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA)
Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI)
Cotas de Fundos Abertos
Cotas de Fundos Fechados
Debêntures
Depósito a Prazo com Garantia Especial (DPGE)
Depósito Interfinanceiro (DI)
Depósito Interfinanceiro Imobiliário (DII)
Depósito Interfinanceiro Rural (DIR)
Depósito Interfinanceiro vinculado a Operações de Microfinanças (DIM)
Export Note
Letra de Arrendamento Mercantil
Letra de Câmbio (LC)
Letra de Crédito Imobiliário (LCI)
Letra Financeira
Letra Financeira de Distribuição Pública
Letra Hipotecária (LH)
Letras de Crédito do Agronegócio (LCA)
Nota Comercial (Commercial Paper)
Nota de Crédito à Exportação (NCE)
Nota de Crédito do Agronegócio (NCA)
Obrigações
Recibo de Depósito Bancário (RDB)
Warrant Agropecuário (WA)
Títulos Públicos de Renda Fixa
Certificado de Dívida Pública / INSS (CDP)
Certificado do Tesouro Nacional (CTN)
Certificado Financeiro do Tesouro (CFT)
Contrato de Crédito contra Terceiros
Cota do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS)
Crédito Securitizado
Letra Financeira do Tesouro de Estados e Municípios (LFTE-M)
Título da Dívida Agrária (TDA)
Título da Secretaria do Tesouro Nacional Indexado à Taxa SELIC (JSTN)
Título de Alongamento da Dívida Agrícola

SELIC E CETIP



O SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia foi formalmente criado em 22 de outubro de 1979 para organizar a troca física de papéis da dívida e viabilizar uma alternativa à liquidação financeira por meio de cheques do Banco do Brasil, que implicava em risco elevado. Com isso, a liquidação financeira das operações passou a ser feita pelo resultado líquido ao final do dia diretamente na conta Reservas Bancárias.
É o depositário central dos títulos da dívida pública federal interna emitidos pelo Tesouro Nacional e Banco Central. O Sistema também recebe os registros das negociações no mercado secundário e promove a respectiva liquidação, contando, ainda, com módulos complementares por meio dos quais são efetuados os leilões de títulos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central.
http://www.bcb.gov.br/?SELICPARTICIPA

A CETIP - Câmara de Custódia e Liquidação é uma das maiores empresas de custódia e de liquidação financeira da América Latina. Sem fins lucrativos, foi criada em conjunto pelas instituições financeiras e o Banco Central, em março de 1986, para garantir mais segurança e agilidade às operações do mercado financeiro brasileiro.
a CETIP oferece o suporte necessário a toda a cadeia de operações, prestando serviços integrados de custódia, negociação eletrônica, registro de negócios e liquidação financeira.
http://www.cetip.com.br/